O contribuinte individual, que exerce atividades por conta própria ou empresário, tem um papel essencial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ele é responsável por efetuar suas próprias contribuições, sendo elas indispensáveis para a garantia de benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte. Contudo, nem sempre esses recolhimentos são realizados de forma adequada, o que pode levar à necessidade de complementação. Neste texto, abordaremos as alíquotas aplicáveis, os aspectos legais e a fundamentação jurídica sobre a regularização de contribuições.
As Alíquotas de Contribuição do Contribuinte Individual
De acordo com a legislação vigente, o contribuinte individual pode escolher diferentes alíquotas de contribuição, dependendo de seus objetivos e da natureza da atividade desempenhada:
Alíquota de 20% (Contribuição Integral): Prevista no art. 21 da Lei nº 8.212/91, a alíquota de 20% incide sobre o salário de contribuição declarado pelo segurado, que deve estar entre o salário mínimo (R$ 1.412,00 em 2024) e o teto do INSS (R$ 7.786,02 em 2024).
Vantagem: Permite o cômputo integral do tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o art. 201 da Constituição Federal, que estabelece o caráter contributivo do RGPS.
Alíquota de 11% (Plano Simplificado): Regulamentada pelo art. 21, § 2º da Lei nº 8.212/91, essa alíquota é aplicada sobre o salário mínimo.
Restrição: Não possibilita a contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, mas dá direito à aposentadoria por idade, conforme estabelece o art. 51, § 2º do Decreto nº 3.048/99.
Alíquota de 5% (Microempreendedor Individual e Facultativo de Baixa Renda): Essa alíquota, prevista no art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 8.212/91, também incide sobre o salário mínimo.
Destinatários: Exclusiva para microempreendedores individuais (MEI) e segurados facultativos de baixa renda. Assim como a alíquota de 11%, não permite a contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.
Complementação de Contribuições
A necessidade de complementação surge em situações em que o contribuinte recolhe contribuições em valor inferior ao exigido para sua categoria ou opta por uma alíquota reduzida e, posteriormente, busca utilizar o período para fins de benefícios previdenciários. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 195, § 14, estabelece que só serão reconhecidos como tempo de contribuição os meses em que o recolhimento tenha sido igual ou superior à contribuição mínima mensal.
Caso o segurado precise regularizar períodos anteriores, o caminho é a complementação. Este direito encontra respaldo em decisões judiciais e em normas administrativas:
Identificação dos Períodos em Falta ou Insuficientes
Verificar o extrato previdenciário no portal Meu INSS (CNIS).
Identificar os meses com contribuições abaixo do valor mínimo exigido ou feitos com alíquotas inadequadas.
O Recolhimento Complementar (art. 45-A da Lei nº 8.212/91) estabelece que o segurado pode complementar as contribuições mediante o recolhimento da diferença, acrescida de juros e multa.
A jurisprudência tem reconhecido o direito de complementação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, afirmou que "o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado".
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual/facultativo em valor inferior ao salário mínimo ou com alíquota reduzida, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91. Não se cuidando de hipótese de recolhimento em atraso, nem tampouco de situação que demandasse a comprovação de situação de fato, impõe-se a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, pois injustificada a demora do INSS em atender ao pleito de emissão das guias de recolhimento, causando prejuízo ao segurado, no que tange à possibilidade de averbação das competências para fins de cômputo no tempo de contribuição necessário à revisão do benefício. Não há falar em sentença condicional porquanto já devidamente efetuada a complementação das contribuições, após determinação judicial de emissão das respectivas guias. (TRF4, AC 5058874-89.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023).
Emissão e Pagamento da Guia: O segurado deve gerar a Guia da Previdência Social (GPS) no Meu INSS e efetuar o pagamento da diferença, observando os acréscimos legais.
Revisão e Atualização no INSS: Após o pagamento, é necessário solicitar ao INSS a inclusão dos períodos regularizados no sistema.
Riscos de Não Complementar as Contribuições
Se o contribuinte não realizar a complementação, os períodos em que as contribuições foram inferiores ao mínimo ou realizadas com alíquotas reduzidas não serão contabilizados como tempo de contribuição. Isso pode:
Impedir o preenchimento de requisitos para concessão de benefícios, como o tempo mínimo necessário para aposentadoria.
Reduzir o valor dos benefícios, já que o cálculo considera os salários de contribuição efetivamente pagos.
Considerações Finais
O planejamento previdenciário é fundamental para contribuintes individuais. Compreender as alíquotas, as regras de recolhimento e a possibilidade de complementação é essencial para evitar surpresas desagradáveis no momento de requerer benefícios. Além disso, a busca por assistência especializada pode ser um diferencial para garantir que todos os direitos sejam devidamente reconhecidos.
Se você é um contribuinte individual e deseja regularizar suas contribuições ou tirar dúvidas, entre em contato com um advogado previdenciário.
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